COMUNICADO
No
uso do seu direito de resposta, previsto nos termos do disposto no art.º 19º,
da Lei nº 70/VII/2010, a EMEP, S.A, reagindo à entrevista do Senhor Provedor de
Justiça, divulgada na emissão da RCV, do passado dia 3, durante o jornal da
manhã, e com o fim de repor a verdade dos factos, vem dizer o seguinte:
1.-
O Senhor Provedor da Justiça acha-se no direito de mandar fazer um estudo, sem
dar cavaco a ninguém, retirar as suas conclusões e proceder a um conjunto de
recomendações e esperar que a EMEP
não reagisse enquanto entidade visada no
mencionado estudo, ou que ficasse “mudo e
quedo”, como se a Provedoria da Justiça
tem razão nas suas conclusões e recomendações. Por isso,
2.-
Entende que a reacção da EMEP,S.A. contra as inverdades e incorreções do
estudo, são “insultos e tentativa de apoucar a Provedoria e as recomendações
que emana”. Pois,
3.-
Dizer que a Provedoria não tem razão quando afirma que a EMEP, S.A. “não pode
cobrar coimas e muito menos bloquear as viaturas”, é manifestação de
desconhecimento do que está prescrito sobre
esta matéria, não só no Código de Estrada como nos demais diplomas legais e
regulamentares que tratam desta matéria, como fez questão de explicar o PCA da
EMEP, aquando da sua primeira reacção à divulgação do estudo da Provedoria.
Aliás,
4.- Assumir “o papel de uma espécie de juiz que
analisa e condena”, como está a pretender agir,
é confundir as funções do Provedor de Justiça, porquanto as suas
recomendações, não passam disso mesmo, e, como tal, não vinculam nenhuma autoridade pública ou
privada nem a nenhum cidadão. Por isso,
5.-
A EMEP, S.A, não está obrigada a acatar as recomendações do estudo, como
pretende fazer crer o Senhor Provedor que, em vez questionar a legalidade da
actuaçao da empresa, devia ter tido o cuidado de ler a sentença que fora
proferida nos autos n.º 52/2014, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca da
Praia, que não teve dúvida em declarar que assiste à EMEP o direito de explorar
as zonas de estacionamento de duração limitada, nos termos concessionados pelo
Município da Praia.
Já
agora, estranha-se o silencio do Senhor Provedor de Justiça e pergunta-se: porque não
mandou fazer um estudo sobre o
estacionamento concessionado à uma empresa no Aeroporto Internacional Nelson
Mandela, onde a única diferença que existe é que naquele usa-se a cancela e, no Platô, o bloqueador,
quando uma viatura não paga a tarifa devida pelo estacionamento?
6.-Não
compete à Provedoria da Justiça determinar quando é que as dívidas estão ou não
prescritas. Se existe prescrição compete aos tribunais declará-la, a pedido do
munícipe interessado.
7.-
Todos os cidadãos estão obrigados a conhecer as leis do país e a actividade da
EMEP, S.A. está, suficientemente, divulgada e exercida nos termos do disposto
nos seguintes instrumentos jurídicos:
Código
da Estrada, Decreto-Lei n.º 8/2014, Regulamento Geral das Zonas de
Estacionamento de Duração Limitada, Deliberação nº1/2012, da Assembleia
Municipal da Praia, Deliberação nº 8/2012 e
Deliberação nº 31/2013 da Câmara Municipal da Praia, todos devidamente
publicados no Boletim Oficial.
8.-
Confunde o estudo da Provedoria da Justiça o conceito de “privilégio de
execução prévia” com o exercício normal de fiscalização exercida pela EMEP,S.A.
nas zonas de estacionamento de duração limitada, bloqueando as viaturas uma vez
que resulta, cristalinamente, do artº. 134º do Código da Estrada e do disposto
no art.º 43.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração
Limitada que “o veículo indevida ou abusivamente estacionado pode ser bloqueado
ou removido nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar”.
9.-
Pode, legitimamente, o Provedor de Justiça levar o assunto à Assembleia
Municipal, porque a EMEP, S. A. discorda
da generalidade das conclusões do Estudo. E a Assembleia Municipal que
aprovou a deliberação, autorizando a
Câmara Municipal da Praia a criar a empresa EMEP, S.A., certamente, saberá
responder ao Senhor Provedor de Justiça.
Praia, aos 5 de Janeiro de 2018.