Fiscalização

Princípios Da Fiscalização

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização das zonas e dos parques de estacionamento é realizada com base no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das disposições do Código da Estrada e demais legislações complementares. Para os devidos e legais efeitos, a fiscalização é feita pelos agentes da Guarda Municipal da Câmara Municipal da Cidade da Praia.

Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos seguintes:
Caso uma viatura estiver sem pagamento:
a) É-lhe atribuída uma advertência, informando para sua colocação, com um prazo de 10 minutos de tolerância;
b) Passado os 10 minutos, se a infração continuar, o Guarda Municipal atribui um aviso, cujo montante a pagar é de 480$00, num período de 48 horas. Caso não for pago neste intervalo de tempo, será convertida em coima de 5.000$00 a 10.000$00.

Bloqueamento e remoção do veículo

a) O veículo indevida ou abusivamente estacionado pode ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
b) As despesas com bloqueamento, remoção e depósito são pagas pelo responsável pelo veiculo e encontram-se fixadas no Anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante.
c) A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso visível no veículo alertando para o facto de este estar bloqueado.

Bloqueamento e remoção do veiculo

d) É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo;
e) A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue o veículo, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime de Código da Estrada;
f) Havendo lugar ao bloqueamento, remoção relativa e depósito, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação;
g) O pagamento das taxas devidas é efectuado obrigatoriamente no momento de entrega do veículo;
h) Os veículos removidos só podem ser entregues a quem comprove possuir legitimidade para o efeito;
i) O Município da Cidade da Praia ou ainda a entidade terceira a que for cometida a gestão nos termos do presente Regulamento, não responde por eventuais danos ocorridos durante o acto de bloqueamento, remoção e depósito de veículos abusivamente estacionados, salvo se praticados com dolo ou negligencia.

Estacionamento proibido

É proibido estacionamento:
a) De veículos de categoria diferente daquela para qual o lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afecto, nos termos do Código de estrada;
b) De veículo que não exiba o título de estacionamento válido da respectiva zona ou que não tenha accionado os meios electrónicos cuja utilização é permitida nos termos do presente Regulamento;
c) De veículo destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
d) De veículos utilizados para transportes públicos;
e) Por tempo superior ao limite máximo de permanência admitido no presente Regulamento;
f) De veículo que permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período de tempo pago;
g) De veículo que, não tem sido bloqueado ou removido, não efectue o pagamento do aviso emitido nos termos do disposto no presente Regulamento;
h) Nos demais casos previstos no Código de Estrada.